No próximo dia 29/05/2012 ganha plena eficácia a Lei
nº 12.529, promulgada em 30/11/2011, denominada “Nova Lei do CADE” (Conselho
Administrativo de Defesa Econômica), a qual declinou, entre seus objetivos, a
estruturação do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC (art. 1o),
sem contudo abandonar conceitos e premissas já consolidados pelos anos de
vigência da Lei nº 8.884/94, a qual é tomada como base do texto da Nova Lei.
De fato, e meritoriamente, a Nova Lei do CADE não
veio para destruir e renovar tudo, mas sim para construir um sistema nacional
de defesa da concorrência, o SBDC, utilizando-se dos alicerces e bases muito
bem plantados por sua antecessora, em uma clara metodologia de “continuidade
com aperfeiçoamento” que tende à correção das falhas do sistema anterior, mas
com a manutenção dos méritos desse mesmo sistema anterior, possibilitando o
aumento do nível de excelência do exercício das competências atribuídas aos
órgãos de defesa da concorrência, afinal não podemos esquecer que o CADE foi
eleito, no ano passado, o melhor órgão de defesa da concorrência do mundo.
Tendo isso em conta, necessário sublinhar uma das
inovações trazidas pela Lei nº 12.529/11 em seu art. 3º, que traz toda a nova
estrutura do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, afirmando ser este
composto pelo CADE, Conselho Administrativo de Defesa Econômica, e pela
Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SAE).
A menção expressa da SAE na estruturação do SBDC é
relevante. Enquanto a Lei no 8.884/94 mencionava a SEAE (Secretaria
Especial de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, antecessora da
SAE) como um órgão “parceiro” do SBDC, com funções de auxílio ao CADE ao longo
de todos os procedimentos ali previstos, especialmente na parte de instrução
dos mesmos, a nova Lei nº 12.529/11 expressamente consigna tal órgão como
essencial à estrutura do Sistema, em que pese estar fora do contexto autárquico
do CADE.
Desta forma, as funções de auxílio na instrução dos
processos administrativos anteriormente previstas passaram a ser de competência
da Superintendência-Geral do CADE (SG) e a Lei nº 12.529/11 passou a
estabelecer uma competência nova e própria à SAE, concernente à promoção da
concorrência dentro dos próprios órgãos governamentais e perante a Sociedade,
por meio de atribuições específicas determinadas nos oito incisos do art. 19.
Tal função, dentro do sistema anterior, era exercida
pelo próprio CADE, seus Conselheiros e funcionários, de maneira quase que
informal, em um processo de convencimento de autoridades públicas locais ou
nacionais, bem como de manifestação à Sociedade, da relevância de
estabelecer-se condutas pró-concorrenciais, o que os operadores do Direito do
SBDC acabaram por chamar de “advocacy”, ou
advocacia da concorrência (o termo “advocacy”,
proveniente do inglês, em uma tradução livre, corresponde a toda ação voltada à
defesa pública de uma postura, conduta ou conceito), adotando uma terminologia
comum a órgãos de defesa da concorrência de outros países.
A Lei nº 12.529/11, portanto, reconhece a relevância
de tal função e a necessidade de formalização legal da mesma, consignando à SAE
a “advocacy”, advocacia da
concorrência, e atribuindo-lhe as competências necessárias a tanto.
Percebe-se, pois, que o objetivo de estruturação do
SBDC, expresso no art. 1o da Lei nº 12.529/11, muito além de uma
mera construção de estruturas administrativas, abraça por completo o viés
incentivador da livre concorrência, a respeito do qual já fiz referência ao
comentar o art. 170, inc. IV, da Constituição Federal, em meu livro Premissas de Direito Econômico (Editora
Fórum - www.editoraforum.com.br).
Nesse sentido, a Lei nº 12.529/11 determina uma
alteração formal e pragmática do comportamento da própria máquina
administrativa em relação à concorrência, no sentido de que a promoção da
concorrência deve ser um “ato contínuo” do Estado, representado pelo governo,
perante a Sociedade.
O viés incentivador da normativa constitucional passa
a ser acompanhado pelo compromisso legal no sentido da promoção contínua da
livre concorrência, compromisso que agora também é de qualquer governo do
Brasil, inclusive por meio de um órgão com competência específica para tal
promoção, a SAE.
Assim, como se esperou durante os longos anos de sua
tramitação, a Lei nº 12.529/11 abre as possibilidades de existência de um
“espaço concorrencial” na Economia brasileira muito mais salutar e profícuo
(através de diversos de seus dispositivos voltados ao setor privado), mas não esqueceu
da responsabilidade do Poder Público na construção desse “espaço da concorrência”
também no âmbito público e por meio de sua atuação normativa.
Sinceramente, desejo à nova SAE (antiga em seu
profissionalismo, mas nova em suas competências) muito êxito em sua função de “advogada
da concorrência” junto a todas as esferas administrativas brasileiras. Pelo que
vemos da prática administrativa nacional, o trabalho será árduo.
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